O setor de máquinas da construção civil encerrou 2019 com um crescimento das vendas da ordem dos 37%, segundo o estudo “Mercado Brasileiro de Equipamentos para Construção”, desenvolvido pela Associação Brasileira de Tecnologia para Construção e Mineração. Esse número é reflexo de um reaquecimento do mercado imobiliário, principalmente de pequenas obras de infraestrutura, que fez com que o setor encerrasse o ano com o número de 18.500 unidades comercializadas no país.

 

Depois da queda registrada entre os anos de 2014 a 2017, as projeções para 2020 são também animadoras, com aumento que pode chegar a 20% em relação aos números de 2019. Em termos de oportunidades de negócio, há razão para um otimismo em longo prazo, pois o Brasil é um país cujo déficit de moradia e infraestrutura é enorme. Portanto, é de se esperar um aumento contínuo na procura por tais equipamentos.

 

Outro fator a se levar em conta é que a capacidade instalada total dos fabricantes nacionais faz com que muitos dos equipamentos utilizados na construção civil não sejam produzidos em escala pela indústria local. Dessa forma, abre-se uma janela de oportunidades para a importação de equipamentos advindos países com um parque fabril mais vigoroso e abrangente, como a China e os Estados Unidos da América, por exemplo.

Segundo os dados da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), a compra de máquinas e equipamentos importados aumentou em 2019. A maioria das máquinas (22,2%) foi comprada da China, país que vem ofertando qualidade e bons preços nesse setor, principalmente no contexto da chamada Quarta Revolução Industrial, com tecnologias de automação e troca de dados baseadas em conceitos de sistemas ciber-físicos, Internet das Coisas (IoT) e Computação em Nuvem.

 

Pensando em quem deseja aproveitar essa oportunidade de negócios, no post de hoje, damos continuidade à nossa série “Importação” e mostramos algumas das máquinas mais procuradas pela construção civil brasileira e quais trâmites que devem ser seguidos na hora de importar tais equipamentos do exterior. Continue a leitura e saiba mais!

 

Confira algumas das máquinas mais procuradas na construção civil

Os chamados equipamentos pesados, de “linha amarela”, são aqueles que trabalham com movimentação de terra e são logicamente muito usados na construção civil. Vejamos alguns dos mais procurados.

 

Retroescavadeira

Esta é uma das máquinas mais utilizadas em obras e, consequentemente, das mais procuradas. Para este ano de 2020, prevê-se um aumento de 57% nas vendas de retroescavadeiras.

A função desse equipamento é, como o nome indica, escavar valas e redes. Além disso, permite transportar materiais e carregar caminhões.

 

Escavadeira hidráulica

Esse tipo de máquina é mais complexa do que a retroescavadeira, pois conta com componentes eletrônicos. É utilizada para aterro e desaterro, conformação de taludes, escavação de redes de diâmetro maior que DN800 e carrega de caminhões.

 

Motoniveladora

Também conhecida como “Patrol”, trata-se de um equipamento usado para a terraplenagem. Ele é capaz de cortar ou aterrar sub-leitos, sub-bases e bases conforme estacas de marcação topográfica.

 

Caminhão Munck

Veículo muito importante para qualquer obra, o Munck faz movimentação de cargas com um braço hidráulico. Distribuição de blocos e manilhas de concreto, transporte das ferramentas e equipamentos para guarda, carregamento de madeiras e elevação de peças – essas são algumas das ações executadas por esta máquina.

 

Dicas para importadores

Se você está pensando em se dedicar à importação de máquinas para a construção civil, uma excelente dica é buscar investir em soluções de alta tecnologia que ainda não existem no Brasil.

Por exemplo, nos equipamentos de linha amarela, um aspecto muito visado é melhorar o desempenho e elevar o nível de precisão nas obras. Por esse motivo, máquinas equipadas com tecnologias como o GPS representam um diferencial competitivo importante para a realização de trabalhos com mais precisão. As empresas de construção civil estão cada vez mais investindo em maquinário para uma operação mais rápida e otimizada, que aumente a produtividade do trabalho e, ao mesmo tempo, garanta economia de tempo e combustível.

Importar é uma atividade complexa, que exige o domínio de trâmites não só logísticos, mas também legais e burocráticos. Em seguida, listamos alguns dos principais aspectos ligados aos requisitos para uma empresa importadora que deseje trazer máquinas estrangeiras para o solo brasileiro.

 

Radar de importação

Para que a sua empresa possa iniciar atividades de exportações e/ou importações, é necessário que ela esteja registrada no chamado “Radar de Importação” (Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros).  Esse é um sistema obrigatório do Governo Federal, que permite que pessoas físicas e jurídicas a realizarem operações do comércio exterior.

Para fazer esse registro, é necessário reunir uma série de documentos. Se tudo estiver em confirmidade, a empresa passar a ter acesso a outro sistema, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), por onde acompanha todo o processo de importação.

A Instrução Normativa n.º 1288/2012 é a legislação de referência que lista os documentos necessários para pessoas jurídicas que desejem realizar atividades de importação – entre eles, estão os documentos de constituição da empresa, documentos dos representantes legais, comprovação da integralização do capital social, certidões da empresa, certificado digital para empresa e representante legal.

O prazo médio para conseguir a aprovação para acessar o Radar varia, podendo chegar até 10 dias. Empresas com pendências com o fisco terão o acesso negado.

Depois de regularizada esta primeira etapa, os próximos passos são, resumidamente, a preparação dos documentos relativos à aquisição da máquina que se deseja importar, à contração do frete e ao desembaraço aduaneiro.

 

Contrato com a empresa fornecedora

A importação de máquinas da construção civil enquadra-se na categoria chamada de “bens de capital”. Como se trata de itens que não raro têm um elevado valor, é importante tomar todas as precauções para fazer uma importação segura, sem surpresas que podem levar a prejuízos desnecessários.

Uma excelente ideia é visitar feiras e conversar diretamente com potenciais fornecedores. Durante a celebração de contrato, é importante incluir todos os detalhes possíveis, tais como os requisitos técnicos, responsabilidade pelo transporte e seguro, garantia em caso de avaria, prazo de entrega, formas de pagamento, entre outros fatores. O chamado “termo de venda” (em inglês, “incoterm”) é outro documento fundamental. Nele, são previstos riscos de avarias, custos logísticos, de seguro etc.

 

Tributos

A importação de bens de capital está sujeita a regimes tributários específicos. Destacamos a incidência do IPI, do ICMS, do PIS e do Cofins na importação desse tipo de produtos. Atenção para o regime “ex-tarifário”. Ele proporciona um tratamento temporário a mercadorias assinaladas na chamada “Tarifa Externa Comum” (TEC) como bens de capital. Os ex-tarifários, geralmente, resultam em uma redução bastante vantajosa da alíquota de 14% para 2%!

Se você precisa importar máquinas e pensa em fazer isso sozinho, preenchendo os formulários e reunindo os documentos necessários por conta própria, saiba que essa é uma opção arriscada e seu pedido pode acabar sendo negado.  Trata-se, de fato, de um assunto complexo – com inúmeros os procedimentos e resoluções com vários detalhes a serem assimilados e seguidos.

Por isso, saiba que pode contar com a expertise da Open Market. Há mais de 20 anos no mercado, oferecemos soluções inteligentes na gestão do comércio exterior.  Com serviços na área de importação e exportação, garantimos total controle desses processos. Quer saber mais? Entre em contato conosco agora mesmo e teremos prazer em tirar as suas dúvidas!

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Até o próximo post!

 

Open Market – Comércio Exterior

STF deve analisar se a redução do crédito do REINTEGRA está limitada ao princípio da anterioridade anual. A anterioridade nonagesimal, como condição à redução, já foi reconhecida pela Corte.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua própria jurisprudência quanto à necessária observância da anterioridade nonagesimal na redução do percentual de crédito sobre receita com exportações do REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras).

No mês de junho foram publicadas decisões da Primeira e Segunda Turma, em ações que discutiam a inconstitucionalidade da vigência imediata da redução do percentual de crédito do REINTEGRA ocorrida em 2015 (redução de 3% para 1% – Decreto 8.415) e 2018 (redução de 2% para 0,1% – Decreto 9.393). Ambas as Turmas entenderam, de modo uniforme, que a redução somente passa a surtir efeitos com o transcuro do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), a partir da publicação do respectivo ato.

O Tribunal deverá, ainda, reunir-se em sessão de julgamento do Pleno para decidir a respeito da anterioridade anual, tendo em vista a divergência de entendimento entre ambas as Turmas. A Primeira Turma tem decisões contrárias à aplicação da anterioridade anual (ARE 1245252 e AG. REG. no RE 1257878), enquanto a Segunda Turma tem posição favorável (ARE 1246184 e RE 1220805). Caso decidido pela observância obrigatória da anterioridade anual, os exportadores terão direito ao crédito integral não apenas durante os 90 dias subsequentes à publicação dos Decretos (anterioridade nonagesimal), mas também durante todo o ano em que foi publicado cada um deles (2015 e 2018, respectivamente).

 

Foi incluído na lista de julgamento virtual do STF a discussão, sob repercussão geral, da incidência de IPI na saída de produto importado

Em junho, o Supremo Tribunal Federal incluiu na lista de julgamento virtual o tema de repercussão geral n. 906 (fundado no leading case RE 946.648), no qual será decidido se viola ou não o princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado e, novamente, na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, quando esses produtos não sofram processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

O Relator do recurso, o Min. Marco Aurélio, já divulgou seu voto, no sentido de declarar inconstitucional a incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de produto destinado à revenda no mercado interno, por não ser antecedida de atividade industrial. Votou, ainda, o Min. Dias Toffoli, para quem a discussão não tem contornos constitucionais que justifiquem a apreciação pelo Supremo. No entanto, para o caso de ser vencido a respeito da infraconstitucionalidade da discussão, o Ministro votou por declarar constitucional a dupla incidência do IPI, ainda que os produtos importados não tenham passado por nova industrialização no Brasil. O Min. Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos, mas ainda não divulgou seu voto. O julgamento, ainda com placar empatado, está previsto para ser retomado em 14/08/2020.

 

RFB altera as regras para controle aduaneiro das Zonas de Processamento de Exportação

A Receita Federal do Brasil publicou a IN 1.966/2020 para alterar a IN RFB n. 952/2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Dentre as novas regras, que entrarão em vigor em 03/08/2020, estão os requisitos de infraestrutura mínima obrigatória para o alfandegamento da área e início do funcionamento da ZPE.

A Instrução Normativa dispõe que a empresa instalada em ZPE deverá, dentre outras condições, (a) dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa, o qual permita livre e permanente acesso da RFB; (b) ser capaz de promover as entradas e saídas de bens por Nota Fiscal Eletrônica; (c) auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços; e (d) observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais.

 

Ingresso obrigatório de importações amparadas pelo TTD/SC por Dionísio Cerqueira com entrada em vigor prevista para agosto deve ser prorrogado

Estava prevista para entrar em vigor no próximo mês a condição definida pelo Governo de Santa Catarina para importações terrestres oriundas do MERCOSUL (exceto do Uruguai) usufruírem do Tratamento Tributário Diferenciado de ICMS. Nos termos dispostos na Lei 17.762, publicada em 08/08/2019, o benefício fiscal terá como condição a entrada e o desembaraço aduaneiro em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina, o que significa dizer, a fronteira alfandegada de Dionísio Cerqueira. A nova condição estava programada para entrar em vigor em 08/08/2020, 1 (um) ano após a publicação da Lei.

Embora ainda não publicada nenhuma medida normativa prorrogando o prazo de entrada em vigor da condição, o Governo tem se pronunciado, em respostas de caráter meramente informativo proferidas através do CAF – Central de Atendimento Fazendário, quanto à prorrogação do prazo para agosto de 2021.

 

Suspensão dos prazos para registro de informações no SISCOSERV até 31 de dezembro de 2020 e desativação temporária do sistema

A Portaria Conjunta SCS/RFB n. 25, de 26/06/2020, suspendeu, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados no SISCOSERV.

Em ato contínuo, o Ministério da Economia divulgou o desligamento temporário do SISCOSERV, de 11/07/2020 até o final do presente ano, a fim de viabilizar a repriorização de recursos que se impõe no momento para ações de enfrentamento à crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus. Segundo nota divulgada no website do Governo Federal, “os registros que deixarem de ser efetuados no SISCOSERV ao longo deste ano deverão ser inseridos no referido sistema a partir de 1º de janeiro de 2021. Nesse sentido, a partir da mencionada data, os prazos para a realização dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária”.

 

Receita Federal divulga Estudo de Tempos na Importação e conclui que, em média, a liberação de cargas leva 7,4 dias

A Receita Federal, em parceria com a SECEX, ANVISA e MAPA, concluiu o Estudo de Tempos na Importação, que visa, como uma recomendação da Organização Mundial de Comércio, a prover maior transparência nas informações relativas ao comércio exterior. Segundo o estudo, o tempo médio entre o desembarque e o desembaraço, considerados todos os modais, foi de 7,4 dias; sendo de 9,7 dias no modal marítimo; de 5,8 dias no aéreo e de 2,3 dias no rodoviário.

Já na comparação de tempo entre os canais de parametrização, foi identificado que 97,68% dos despachos são parametrizados em canal verde, e levam 7,06 dias para serem desembaraçados; 0,51% são parametrizados em canal amarelo, cujo desembaraço leva 27,24 dias; ao passo que 1,82% são parametrizados em canal vermelho, levando 20,91 dias para o desembaraço.

O estudo aponta, ainda, que as ações sob responsabilidade dos agentes privados, notadamente o importador (ou seu preposto – despachante aduaneiro), o transportador internacional e o depositário representam mais da metade do tempo total despendido. Essa situação provavelmente se deve ao fato de que a Declaração de Importação, por vezes, tem seu registro sobrestado à espera da melhor cotação cambial ou outros fatores de interesse do importador.

Segundo analisado, a etapa de desembaraço aduaneiro, de responsabilidade da RFB, responde por menos de 10% do tempo total apurado.

 

Autora: Gabrielle Brüggemann Schadrack | OAB/SC 29.091

Menezes Niebuhr | Advogados Associados

 

Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), a idade média das máquinas da indústria brasileira é de 17 anos de uso. Trata-se de uma marca nada invejável, tendo em vista que essa média na Alemanha é de cinco anos e, nos Estados Unidos, de sete. Especialistas do setor apontam que, quanto mais antigo é um maquinário é, pior deve ser o seu desempenho, o que pode em longo prazo comprometer a produtividade da indústria do nosso país.

 

Tendo em vista a necessidade de renovar o nosso parque fabril envelhecido, é de se esperar que, nos próximos anos, as indústrias invistam cada vez mais na modernização de suas máquinas, procurando inovações tecnológicas que, muitas vezes, só estão disponíveis no exterior. Eis então que surgirá uma crescente demanda pela importação de tais produtos.

 

Trata-se de operação complexa, que envolve desde a logística até as características funcionais do equipamento e questões jurídicas e comerciais. Pensando em como simplificar essa complexidade para você, no post de hoje, damos continuidade à nossa série “Importação” e trazemos algumas dicas em relação aos trâmites de importar máquinas do exterior. Continue a leitura e saiba mais!

 

Radar de importação

Para que a sua empresa possa iniciar atividades de exportações e/ou importações, é necessário que ela esteja registrada no chamado “Radar de Importação” (Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros).  Trata-se de um sistema obrigatório, que permite que pessoas físicas e jurídicas realizarem operações do comércio exterior.

Basicamente, para fazer esse registro, é necessário o envio de uma série de documentos. Se tudo estiver conforme, a empresa passar a ter acesso a outro sistema, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), por onde pode acompanhar todo o processo de importação.

De acordo com a Instrução Normativa n.º 1288/2012, entre os documentos necessários para pessoas jurídicas, estão os documentos de constituição da empresa, documentos dos representantes legais, comprovação da integralização do capital social, certidões da empresa, certificado digital para empresa e representante legal. A Receita Federal também poderá pedir outros documentos comprobatórios.

 

O prazo médio para conseguir o “ok” do Radar varia, podendo chegar até 10 dias. É importante salientar que uma empresa com pendências com o fisco terá o Radar negado. Se você é pessoa física ou se a sua empresa não tem o Radar de importação e não deseja fazer o cadastro, você pode optar pela modalidade  “importa fácil” dos Correios. Mas, nesse caso, você ficará limitado ao valor da compra, de peso e cubagem da máquina.

Depois de regularizada a situação com o Radar, resumidamente, os próximos passos são a preparação dos documentos relativos à aquisição da máquina, à contração do frete e ao desembaraço aduaneiro.

 

Cuidados com o contrato

A importação de máquinas enquadra-se na categoria chamada de “bens de capital”. Como falamos de itens que não raro têm elevado valor, é importante começar por reforçar que todas as precauções para uma importação segura devem ser cumpridas, de modo a que você não venha a sofrer prejuízos desnecessários.

 

Uma boa ideia é visitar feiras em território nacional e conversar diretamente com potenciais fornecedores. De todo modo, a atenção deve ser redobrada durante a elaboração do contrato, que deve incluir todos os requisitos técnicos, responsabilidade pelo transporte e seguro, garantia em caso de avaria, prazo de entrega, formas de pagamento, entre outros fatores. O chamado “termo de venda” (em inglês, “incoterm”) é outro documento fundamental. Nele, são previstos riscos de avarias, custos logísticos, de seguro etc.

 

Atenção à classificação fiscal

A alíquota do Imposto de Importação (II) para bens de capital varia bastante de produto para produto. Portanto, é necessária uma análise criteriosa da funcionalidade das máquinas que você está importando para que cheguem ao Brasil com a descrição correta. Assim, elas serão sujeitas à classificação fiscal também correta.

 

Note que a multa aduaneira em caso de irregularidade é de 1% do valor da mercadoria. Uma situação como essa pode comprometer toda a saúde financeira da operação e ser algo extremamente desvantajoso para a empresa.  Dependo da complexidade das máquinas a serem importadas, é também aconselhável que você solicite um laudo técnico da conformidade do equipamento. Há empresas especializadas e credenciadas que fazem esse serviço.

 

Tal laudo, que deixou de ser exigido pela legislação brasileira a partir de 2009, continua de todo modo a ser um documento de grande serventia na hora do desembaraço aduaneiro, atuando como um atestado em caso de solicitação de esclarecimentos durante questionamentos fiscais.

 

Tributos

A importação de bens de capital é sujeita a regimes tributários específicos. Em relação ao II, existe o regime de “ex-tarifário”. Ele proporciona um tratamento temporário a mercadorias assinaladas na chamada “Tarifa Externa Comum” (TEC) como bens de capital. Os ex-tarifários, geralmente, resultam em uma redução bastante vantajosa da alíquota de 14% para 2%!

 

Há ainda a incidência do IPI, ICMS, PIS e Cofins na importação desse tipo de produtos. É importante notar que o IPI, para a maioria dos produtos, tem alíquota zero (o Decreto n.º 6.006/06 normatiza a questão).

Se você precisa importar máquinas e pensa em fazer isso sozinho, preenchendo os formulários e reunindo os documentos necessários por conta própria, saiba que essa é uma opção arriscada e seu pedido pode acabar sendo negado.  Trata-se, de fato, de um assunto complexo – com inúmeros os procedimentos e resoluções com vários detalhes a serem assimilados e seguidos.

 

Por isso, saiba que pode contar com a expertise da Open Market. Há mais de 20 anos no mercado, oferecemos soluções inteligentes na gestão do comércio exterior.  Com serviços na área de importação e exportação, garantimos total controle desses processos. Quer saber mais? Entre em contato conosco agora mesmo e teremos prazer em tirar as suas dúvidas!

 

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Até o próximo post!

 

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