15/09/2020

Notícias aduaneiras do mês de setembro

STF decide ser constitucional a incidência de IPI na revenda de produto importado

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência do IPI sobre a saída de produto importado do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ainda que não ocorra industrialização do bem entre o desembaraço aduaneiro e a revenda.

Trata-se do tema 906 de repercussão geral, tendo como leading cases os REs 979.626 e 946.648, julgados em conjunto. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

De acordo com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e conduziu o julgamento, caso não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço em relação ao produto nacional. “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, assinalou.

STF julgará o condicionamento do despacho aduaneiro ao pagamento de diferenças arbitradas pela RFB

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 04/09/2020, o julgamento virtual da constitucionalidade da medida de condicionamento da continuidade do despacho aduaneiro de importação ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.

Trata-se do Tema 1042 de repercussão geral, cujo leading case é o RE 1.090.591/SC, interposto pela União. A decisão definirá se consiste em sanção política a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal, à vista da Súmula 323 do próprio Supremo, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

O Relator, o Min. Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

Até o momento, foi registrado somente o voto do Min. Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator. O julgamento está previsto para encerrar em 14/09/2020 se nenhum ministro pedir vista dos autos.

STF decidirá se aumento de 1% da COFINS-importação e vedação do direito ao crédito é constitucional

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 04/09/2020, o julgamento virtual do tema 1047 de repercussão geral, que decidirá sobre a constitucionalidade do aumento de 1% da alíquota da COFINS-importação (de 7,6% para 8,6%) e da proibição ao direito de aproveitamento integral dos créditos relativos a esse percentual (leading case: RE 1.178.310/PR).

O relator, o Min. Marco Aurélio, votou pelo provimento parcial do recurso, a fim de assentar a constitucionalidade do aumento da alíquota e a inconstitucionalidade da vedação ao crédito. Para tanto, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004” e “Contraria o princípio da não cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, considerada a regência do artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004.”

O Min. Alexandre de Moraes, divergiu do relator e votou pela constitucionalidade tanto da majoração, quanto da vedação ao aproveitamento dos créditos. Os demais ministros ainda não votaram. O julgamento está previsto para encerrar em 14/09/2020.

 

Prorrogada até 2021 a alteração no TTD/SC que exigia entrada física em território catarinense de mercadorias importadas por via terrestre

O Governo do Estado de Santa Catarina publicou, em 28/08/2020, o Decreto 809/2020, para autorizar os importadores catarinenses a utilizarem os tratamentos tributários diferenciados (TTD) nas importações, pela via terrestre, de mercadorias originárias do MERCOSUL, por pontos de fronteiras localizados em qualquer unidade da Federação até agosto de 2021.

O Decreto visa prorrogar, até 07/08/2021, a entrada em vigor do artigo 7º da Lei Estadual 17.762/2019, que condiciona a manutenção dos benefícios fiscais decorrentes do Tratamento Tributário Diferenciado, concedido pelo Estado de Santa Catarina, para importações terrestres oriundas de países do MERCOSUL, com exceção do Uruguai, ao desembaraço da mercadoria ou produto em porto catarinense, entenda-se: fronteira de Dionísio Cerqueira.

STF julga constitucionalidade de benefício fiscal de ICMS, glosa de crédito e unanimidade do CONFAZ

O Supremo Tribunal Federal julgou, em agosto, quatro demandas relacionadas à temática “benefícios fiscais de ICMS”, para perquirir se é constitucional: (i) a concessão de benefício, unilateralmente, sem prévio convênio do CONFAZ; (ii) a glosa de créditos oriundos de benefícios fiscais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ e; (iii) a exigência de unanimidade para a concessão de benefícios fiscais de ICMS perante o CONFAZ.

No julgamento da ADI 4.635/SP, concluído em 21/08/2020, o Supremo decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a edição de ato normativo estadual, pelos Estados e Distrito Federal, que outorgue benefício fiscal de ICMS cujo resultado seja a redução ou eliminação do ônus tributário de modo unilateral, sem que tal medida seja precedida da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.

Relativamente à ADI 3.692/SP, julgada em 17/08/2020, o Tribunal, por maioria, entendeu ser constitucional a glosa (cancelamento), pelo estado destinatário, de créditos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo estado de origem unilateralmente, ou seja, sem a autorização do CONFAZ.

Ainda sobre o assunto “glosa de créditos”, a Corte Suprema concluiu, na mesma data e sob o mesmo entendimento, o julgamento do Tema 490 de repercussão geral (leading case: RE 628.075/RS). Na ocasião, foi firmada a seguinte tese com efeito ex nunc, válida a partir da decisão do Plenário da Corte: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.

Cabe comentar, a respeito da decisão proferida no RE 628.075/RS, que o entendimento não se aplica aos benefícios fiscais remidos e reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/2017, para os quais, não se autoriza a glosa de créditos pelo estado de destino.

Por fim, no julgamento da ADPF 198/DF, finalizado em 17/08/2020, o Tribunal decidiu, por maioria, ser constitucional a exigência de unanimidade para que o CONFAZ autorize Estados e Distrito Federal a conceder benefícios fiscais de ICMS.

 

Autora: Gabrielle Brüggemann Schadrack | OAB/SC 29.091

Menezes Niebuhr | Advogados Associados