Importações indiretas - Cointeiners em porto

28/12/2022

Fique por dentro das novas regras sobre importações indiretas

As legislações envolvendo comércio exterior, assim como em qualquer segmento, também passa por alterações e atualizações. Hoje falaremos sobre as novidades para importações indiretas.

Por intermédio da Instrução Normativa nº 2.101, foram publicadas no DOU (Diário Oficial da União) em 13 de Setembro de 2022 as novas regras definidas pela Receita Federal que serão aplicadas quanto a importações por conta e ordem de terceiros e suas encomendas.

Esta foi uma alteração à Instrução Normativa nº1.861 da Receita Federal aprovada em 2018. As novas regras normativas começaram a ter vigor em 3 de Outubro de 2022.

Podemos dizer que a principal alteração feita na instrução envolve a possibilidade onde agora pessoas físicas também podem participar desta modalidade de importação, seja como adquirente ou encomendante.

No caso, fica determinado que pessoa física pode figurar estas modalidades dentro das operações de importação por conta e ordem de terceiro ou de encomenda, desde que siga os critérios exigidos, que são:

Ter entre suas atividades profissionais relacionadas à produção rural, artesanal, artística ou algo relacionado a estes itens. Poderá também ser feito em casos de uso e consumo próprio e/ou em questões de coleções pessoais.

Outra informação relevante inclusa nas novas regras é a inserção no parágrafo único do art. 4º que fala sobre a não necessidade da pessoa física estar habilitada no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e mesmo assim ainda ter direito a adquirir mercadorias importadas por sua conta e ordem ou no caso de encomendante predeterminado.

E para entender as modalidades de importações indiretas, trouxemos o conceito de ambas.

A diferença entre cada um delas

Segundo a Instrução Normativa, fica considerada importação por encomenda a pessoa jurídica importadora que é contratada e com seus próprios recursos e nomes promove o despacho aduaneiro para importação da carga, sendo esta de procedência estrangeira obtida no exterior para ser feita a revenda ao encomendante predeterminado.

Já o encomendante predeterminado pode ser tanto a pessoa física quanto jurídica que contrata este importador por encomenda, para assim ser feita a transação comercial de compra e venda.

A importação por conta e ordem de terceiro é uma operação que consiste em que a pessoa importadora é jurídica e contratada para fazer em seu nome o despacho aduaneiro da importação. Essa mercadoria é adquirida no exterior por intermédio de outra pessoa, sendo física ou jurídica.

Sobre fraudes e/ou ocultações de mercadorias nas importações indiretas

Em situações de ocultação do chamado adquirente da mercadoria que foi importada, ou em questões de fraude, se aplica a pena de perdimento que é prevista no inciso XXII do art. 689 presente no Regulamento Aduaneiro. 

As regras se aplicam independentemente da existência de um contrato formal ou cumprimento dos requisitos aplicáveis durante as etapas de importação. Para mais detalhes sobre as leis envolvendo esta questão, é aconselhado acessar o regulamento para ver exatamente como se enquadra a determinada situação.

Para saber ainda mais sobre e tirar suas dúvidas, entre em contato com a Open Market e converse diretamente com um especialista. Nós podemos te auxiliar em todas as etapas deste processo!

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