Um termo muito importante no processo de importação de mercadorias, é o Import Clearance. Sem saber o que quer dizer e como se deve proceder, pode fazer você perder o prazo de entrega de um produto ou mesmo a sua perda pode vir a ocorrer.
Toda a mercadoria que entra no Brasil deve passar pelo processo de Import Clearance, permitindo assim que seja liberada para sair do porto no qual vai ser recebida. É um procedimento que deve ser realizado sempre. Quer saber mais sobre esse processo? Continue a leitura e descubra!
Mas afinal o que é Import Clearance?
Import Clearance significa liberação de importação. Toda vez que uma mercadoria entra no país ela tem que ter uma autorização, sendo entrada definitiva ou não, independentemente do pagamento ou não de impostos de importação.
O processo deve ser realizado por meio da apresentação de documentação no centro aduaneiro responsável pela mercadoria. Tudo é feito através de despacho como consta na instrução normativa SRF 680 de 2006, com última revisão em março de 2022.
O despacho pode ser dividido em duas categorias:
- Despacho para consumo;
- Despacho para regime de admissão especial.
Para ficar mais claro vamos falar para que serve cada uma.
Despacho para consumo
Esse é o tipo de Import Clearance mais comum, que é o que visa liberar mercadorias de consumo, tanto pela indústria nacional, como matéria-prima, quanto pelo consumidor final, como alimentos já prontos.
Esse tipo de despacho serve para nacionalizar um produto e permitir que seja consumido internamente no país, facilitando a cadeia produtiva e fluxo de negócios.
Despacho para regime aduaneiro especial
Já o despacho para regime aduaneiro especial é destinado a itens de importação especial ou que irão permanecer no regime por prazo determinado. No caso do prazo determinado pode ser para as mercadorias que estão em trânsito pelo país e que seu destino não é o Brasil.
O que é preciso para o despacho do Import Clearance
Para que seja feito o Import Clearance, é necessário preencher corretamente a Declaração de Importação (DI) seguindo a SRF 680, que deve conter todos os dados fiscais, comerciais e cambiais cabíveis, de acordo com o decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009.
Requisitos
A sua declaração de importação, que contêm o despacho para Import Clearance, somente será aceito se:
- Verificada a regularidade cadastral do importador;
- Após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
- Após o registro da chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI;
- Se a carga não estiver em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente no Mantra ou no Siscomex Carga (IN SRF nº 102/1994, art. 38 da IN RFB nº 800/2007);
- Após a confirmação, pelo banco, da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
- Se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. É a irregularidade impeditiva do registro da DI aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
Prazos
Os prazos para o registro da DI dependem do tipo de mercadoria importada e da zona alfandegada. O tempo para a apresentação da DI varia de 45 a 180 dias.
Os prazos de acordo com a zona alfandegada são:
- Até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
- Até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
- Até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
Já para as mercadorias que exigem selo de controle o prazo pode chegar a 180 dias de acordo com o produto, mas o tempo de limite inicia da data de emissão do selo e não da descarga do produto.
Tipo da operação
O Import Clearance pode ser realizado em dois tipos de operações, importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda.
Importação por conta e ordem de terceiro
Esse tipo de operação ocorre quando uma pessoa jurídica promove o processo de importação em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra empresa, podendo ou não estar atrelado a outros serviços.
Esse tipo de operação é previsto no RFB 1861 de 2018 e o agente importador deve estar devidamente habilitado no Siscomex.
Importação por encomenda
Já está operação ocorre quando uma pessoa jurídica promove uma importação em seu nome, que o despacho das mercadorias foi adquirido por ela.
Nesse modelo de importação, o objetivo principal é a nacionalização da mercadoria importada. Sempre o importado deve estar devidamente habilitado no Siscomex.
Quais problemas podem surgir por não realizar o Import Clearance?
O despacho aduaneiro deve ser feito de forma correta e nos prazos estabelecidos, pois podem gerar diversos problemas para sua encomenda. O menor dos problemas está no fato do atraso da liberação das mercadorias, que pode prejudicar a entrega ao destino.
Outra questão é que multas podem ser aplicadas, aumentando assim o custo de importação, inclusive com valores não previstos. Isso pode acabar reduzindo a margem de lucro ou até gerando prejuízos.
Contudo o maior empecilho que pode vir a ocorrer é o que receita federal caracteriza como abandono da mercadoria, assim podendo ter a perda total da mercadoria importada.
Para evitar problemas no seu processo de importação, entre em contato com a Open Market e saiba como podemos ajudá-lo.
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