O Brasil é 2º maior consumidor de biscoitos, massas e pães e bolos industrializados do mundo, ficando apenas atrás dos Estados Unidos da América. Segundo dados divulgados pela Abimapi (Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados), esse mercado alcançou um faturamento de R$ 36,7 bilhões em 2019. O valor representa um aumento de 3,5% em relação ao ano anterior (R$ 35,4 bilhões) e 3,3 milhões de toneladas em volume de vendas.

 

O mercado de biscoitos, massas e pães e bolos industrializados é dos mais resilientes no país, mesmo em tempos de crise. Recentemente, em decorrência da mudança recente dos hábitos devido à pandemia da Covid-19, não foi diferente. Os consumidores estão optando por produtos com maior “shelf life”, ou seja, tempo de prateleira para menos idas ao mercado, alcançando, assim, mais praticidade e bom custo benefício. Isso gerou, entre fevereiro e abril, um aumento médio de 15% no volume de vendas.

 

Ainda segundo a Abimapi, em 2019, o mercado de bolachas, biscoitos e waffles e wafers importados movimentou US$ 34.334.721. Entre os principais países de origem desses produtos estão a Alemanha, Itália, Portugal, Polônia e Argentina. As variedades principais importadas correspondem às massas alimentícias com ovos (nem cozidas nem recheadas), massas alimentícias sem ovos (nem cozidas nem recheadas), massas cozidas, recheadas e preparadas de outro modo e outras massas alimentícias.

 

Esse mercado constitui uma boa opção de negócios para quem busca importar mercadorias de alta qualidade para atender a um público fiel. Falamos não só das classes A e B, que, com maior renda e poder de compra, não abrem mão de certos hábitos de consumo, mas também das classes mais baixas, que tendem a refrear os gastos em certos produtos básicos para manter pequenos luxos, com base em uma motivação de autorrealização.

 

Portanto, em todo esse cenário aqui descrito, há muitas oportunidades a serem exploradas pelo importador. Mas quais são os procedimentos básicos para a importação de tais produtos? Dando continuidade à nossa série “Importação”, neste post, reunimos algumas informações essenciais para quem deseja investir na importação de biscoitos, massas e pães e bolos industrializados. Continue a leitura e saiba mais sobre as principais regras às quais o importador deve obedecer, tudo de acordo com as regulamentações e diretrizes atualizadas.

 

 

Órgãos responsáveis

Importar alimentos exige mais do que uma lista de fornecedores que agradam ao público interno.  É preciso dominar as etapas da importação, as quais, como para qualquer outro item, são complexas e burocráticas.

 

Um órgão importantíssimo nesse processo é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). É ela que, em grande parte, regulamenta e fiscaliza a entrada de alimentos advindos do exterior para comercialização em território nacional, assumindo a responsabilidade pelo controle sanitário desses produtos e certificando que eles não representam risco à saúde pública.  Por isso, a agência marca presença em portos, aeroportos, fronteiras e estabelecimentos alfandegados.

 

Além da Anvisa, outra instância que fiscaliza a importação de alimentos como biscoitos, massas e pães e bolos industrializados é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Mapa.

 

 

Passos básicos para a importação

A importação de alimentos como biscoitos, massas e pães e bolos industrializados deve ser sempre precedida de um registro. A Resolução n.º 22 da Anvisa, de 15 de março de 2000, é a legislação de referência nesse assunto e dispõe sobre os procedimentos básicos de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos. Além disso, a Resolução n.º 81/2008 é também importante, pois versa especificamente sobre a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

 

Os procedimentos e formulários para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados são os mesmos estabelecidos para os produtos nacionais. Por isso, a Resolução n.º 23, de 15 de março de 2000, que contempla um manual de procedimentos básicos para registro e dispensa da obrigatoriedade do registro de produtos pertinentes à área de alimentos, e a Resolução RDC n.º 27, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário, são outros documentos legais de referência para o importador.

 

A empresa importadora deve estar com os documentos necessários para o processo de importação em dia. No site da Anvisa, neste link, você encontra uma lista detalhada de todos os documentos que devem ser apresentados. Entre tais documentos, destacamos a licença de funcionamento de importação de alimentos.

 

Assim, primeiro passo é um cadastro no Sistema Integrado de Comércio Exterior  (Siscomex), uma ferramenta informatizada do Ministério da Economia, que agrega todas as atividades relacionadas às transações internacionais. Depois, é preciso proceder ao registro do produto que se deseja importar, na categoria Licenciamento de Importação (LI).

 

A empresa também precisa fazer o peticionamento online da importação, diretamente no site da Anvisa. Ao final do processo, é gerada uma GRU para pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. Toda a documentação precisar ser juntada e protocolada na Anvisa – presencialmente ou por Correios.

 

A mercadoria em questão será submetida à fiscalização pela autoridade responsável, que irá decidir sobre a liberação ou proibição do desembaraço aduaneiro. Em todo caso, é extremamente importante que o importador pesquise sobre a credibilidade do fornecedor internacional, o consumo de produtos impróprios pode resultar em consequência à saúde pública, em caso de falhas dos órgãos fiscalizadores.

 

Sabemos que este é um assunto complexo – são inúmeros os procedimentos e páginas e páginas de resoluções e leis com inúmeros detalhes a serem assimilados. Por isso, saiba que pode contar com a expertise da Open Market. Há mais de 20 anos no mercado, provemos soluções inteligentes na gestão do comércio exterior.  Com serviços na área de importação e exportação, garantimos total controle desses processos. Quer saber mais? Entre em contato conosco agora mesmo e teremos prazer em tirar as suas dúvidas!

 

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Até o próximo post!

 

Open Market – Comércio Exterior

 

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O ICMS nas importações por conta e ordem e por encomenda: leitura prática do ARE 665.134/MG julgado pelo STF em sede de repercussão geral

Foi publicada em 19 de maio de 2020, a íntegra do acórdão em ARE 665.134/MG, em que se discute o critério para definição do Estado competente para cobrar o ICMS-importação, especialmente em operações envolvendo mais de um destinatário do bem importado (jurídico, físico e econômico, por exemplo), cada qual estabelecido em uma unidade distinta da federação.

O assunto tomou especial relevância na mídia nas últimas semanas, após notícia divulgada pelo Valor Econômico indicar os reflexos deste julgamento para as importações por conta e ordem e por encomenda, as duas modalidades de importação mais praticadas no país e que motivam disputas acirradas pelo ICMS, segundo a nota; mostrando-se oportuna, portanto, a apresentação de esclarecimentos jurídicos sobre o tema, diante de sua pertinências para as decisões estratégicas e operacionais dos clientes importadores.

O assunto objeto da discussão no recurso envolvia importação de matéria-prima para industrialização por estabelecimento mineiro, desembaraçada por estabelecimento paulista que era também o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização. Em face do conflito de competência entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo – pois ambos consideravam seus contribuintes destinatários da importação e exigiam para si o ICMS-importação – a celeuma chegou ao STF, que decidiu pela sujeição ativa do Estado de Minas Gerais na hipótese tratada. Em resumo, reconhecendo a legalidade da circulação ficta de mercadoria derivada de uma operação documental ou simbólica, quando existente efetivo negócio jurídico, o Tribunal afastou o entendimento de que o local da operação seria apenas o da entrada física do bem importado, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo.

Decidido o recurso, o Supremo fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral (Tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Embora a matéria objeto do recurso examinado não tenha relação direta com a importação por conta e ordem ou por encomenda, o Tribunal traçou suas considerações e diretrizes interpretativas sobre a sujeição ativa do ICMS nas referidas modalidades de importação indireta, indicando que (i) o destinatário legal na importação por conta e ordem é o adquirente, (ii) na importação por encomenda, o importador (trading company), e que o sujeito ativo do ICMS-importação é o Estado em que domiciliados, conforme item destacado da ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2o, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ASPECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA.
[…]
4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.  […] (STF – ARE 665.134/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 19/05/2020)

Resumindo a termos práticos, de acordo com a recente decisão do Supremo, o ICMS-importação será devido (i) ao Estado do adquirente da mercadoria, nas importações por conta e ordem e, (ii) ao Estado do importador (trading company) nas importações por encomenda.

Registra-se, por fim, que os motivos determinantes da decisão em sede de repercussão geral do STF, nos quais se incluem as considerações e diretrizes interpretativas acerca da sujeição ativa do ICMS na importação por conta e ordem e por encomenda, embora não dotados de força vinculante (restrita à tese firmada e no dispositivo da decisão, de acordo com a atual jurisprudência), são relevantes na medida em que indicam o posicionamento do Tribunal sobre a matéria e certamente fortalecem qualquer defesa ou pleito dos contribuintes importadores.

Informação emitida dia 21 de maio de 2020

Fonte:  Menezes Niebuhr Advogados Associados

Segundo dados do Conselho Oleícola Internacional (COI), o Brasil é o segundo maior importador mundial de azeite de oliva, ocupando a sétima posição como maior mercado consumidor desse produto. Ainda de acordo com dados da mesma entidade, entre outubro de 2018 e maio de 2019, o país registrou um aumento nessas importações da ordem dos 14%, tendo entrado em território nacionais mais de 61,9 mil toneladas de azeite estrangeiro.

 

Para se ter uma ideia, apenas 1% do azeite de oliva consumido em terras tupiniquins é produzido em âmbito nacional. De modo geral, os principais olivais estão concentrados em países da bacia do Mar Mediterrâneo, como a Grécia, a Itália, a Turquia, o Marrocos, a Tunísia, Portugal e a Argélia. Na América do Sul, os nossos vizinhos: Argentina e Peru estão entre os maiores fornecedores do produto ao Brasil.

 

Mas se por um lado o nosso país é um dos maiores importadores de azeite de oliva do mundo, por outro, o consumo per capita por aqui ainda é relativamente baixo. Segundo o “Anuário Brasileiro das Oliveiras”, em média, o brasileiro consome menos de 300 mililitros por ano, o que, sem dúvida, significa um grande potencial de crescimento para esse mercado. À medida que cresce a conscientização sobre os benefícios desse produto para a nossa saúde, a tendência é que o consumo também cresça. Isso porque, além de seu sabor especial, o azeite é um importante aliado na perda de peso e no combate a doenças, como o colesterol.

 

Portanto, podemos afirmar que quem deseja ingressar no mercado importador desse produto se depara com excelentes oportunidades, podendo atender a nichos de mercado ainda ignorados por outros importadores.

 

Mas, como ocorre com virtualmente qualquer produto, os procedimentos para a importação de azeites são completos e burocráticos. Dando continuidade à nossa série “Importação” (ah, se você não conferiu o primeiro artigo, clique aqui e confira!), neste post, reunimos algumas informações essenciais para quem deseja investir nesse mercado promissor. Continue a leitura e saiba mais sobre as principais regras relativas à importação de azeites, tudo de acordo com as regulamentações e diretrizes atualizadas.

 

A importação de azeite em quatro etapas

 

No Brasil, a importação e a comercialização de azeite de oliva e de óleo de oliva são disciplinadas pela Instrução Normativa n.º 1, de 30 de janeiro de 2012. Essa normativa disciplina todas os requisitos que devem ser cumpridos pelas empresas importadoras.

 

Para facilitar a sua compreensão, podemos dividir esses trâmites em quatro etapas. Vejamos cada uma delas a seguir.

 

#1 Ajuste das informações do rótulo do produto estrangeiro importado às exigências da legislação brasileira

Nessa etapa, em suma, é necessário que os produtores alinhem as informações que devem constar na embalagem àquilo que é exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) – por exemplo, origem e local de envase, acidez, composição, data de fabricação, entre outras. De fato, nem sempre o rótulo do país original traz todas as informações requeridas em solo brasileiro.

 

A Resolução n.º 259, de 20 de setembro de 2002, é a norma de referência para esta etapa.

 

#2 Planejamento logístico

Esta segunda etapa consiste na escolha do local de desembaraço aduaneiro e na modalidade de transporte utilizado. Todas essas escolhas devem estar de acordo com o tipo de produto e de tratamento da liberação pelo Mapa.

 

O importador deve estudar as opções mais vantajosas, tendo em vista que a importação envolve uma série de custos, desde os custos na origem (transporte, armazenagem), os internacionais (frete internacional) e aqueles praticados no Brasil (impostos, armazenagem, frete interno, marinha mercante etc.). O bom entendimento de todos esses custos faz toda a diferença para a viabilidade de importação dos azeites.

 

#3 Análise do produto pelo Mapa

Uma vez no Brasil, a mercadoria será analisada, com base em amostras coletadas. O objetivo dessa análise é identificar se todas as características sensoriais, aromáticas, de sabores e de qualidade estão de acordo com o solicitado pela legislação e com o que consta no rótulo. Em suma, trata-se de identificar se o produto é seguro para os brasileiros e se cumpre o que promete.

 

Contudo, em razão da insuficiência de laboratórios no Brasil credenciados para realizar as análises exigidas, o Mapa tem dispensado a apresentação de diversos itens que constam nos anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa n.º 1/2012. Adotam-se, assim, os princípios da Organização Mundial do Comércio, podendo a empresa importadora apresentar Certificados de Análise emitidos por laboratórios do país de origem credenciados pelo Mapa.

 

Esses laboratórios habilitados poderão ser consultados pelo Sistema Siscole. É importante referir que os certificados que não atenderem às exigências não serão validados para a liberação da mercadoria, devendo o importador providenciar a análise laboratorial no Brasil. Atualmente, apenas o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Goiânia (Lanagro-GO) realiza tais análises.

 

#4 Nacionalização

A última etapa na importação do azeite consiste no pagamento de impostos para desembaraço aduaneiro na Receita Federal e na análise documental.

 

Os impostos cobrados são:

– O Imposto de Importação (II);

– O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– O Programa de Integração Social (PIS);

– A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– E o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

 

Como afirmamos de início, a importação de azeites é uma excelente oportunidade em um mercado em franco crescimento. Uma boa dica para o importador é buscar trazer novos produtos para o país e atender a nichos de mercados ainda não explorados ou pouco explorados pelos concorrentes. Por exemplo, os azeites árabes têm cada vez mais procura no Brasil, e o mercado online e de restaurantes de alta gastronomia são apostas promissoras.

 

Esperamos que este post tenha oferecido uma boa introdução aos meandros da importação de azeite. Como você viu, o assunto é complexo. Se você quer aproveitar a oportunidade, mas está perdido e não sabe por onde começar, pode contar com a Open Market. Há mais de 20 anos no mercado, provemos soluções inteligentes na gestão do comércio exterior.  Com serviços na área de importação e exportação, garantimos total controle desses processos. Quer saber mais? Entre em contato conosco agora mesmo e teremos prazer em tirar as suas dúvidas!

 

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Open Market – Comércio Exterior

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