Especialistas apontam que, com o aumento da renda e com o crescimento populacional de países em desenvolvimento, é esperado que a demanda mundial por proteína animal se eleve ao longo das próximas décadas. Só em relação à carne bovina a produção mundial tem crescido a uma taxa anual de 0,64%, passando de cerca de 58,5 milhões de toneladas em 2009 para 62,8 milhões de toneladas em 2018, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

 

O Brasil mantém uma posição de destaque no mercado internacional do agronegócio, figurando entre os principais países produtores e exportadores de carne – seja ela bovina, suína ou de frango. Em relação a 2019, o país já conseguiu se consolidar como o maior exportador de carne bovina do mundo, de acordo com a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (a ABIEC).

 

Mas mesmo com essa produção interna considerável, ainda há mercado para importação de carnes, principalmente as carnes nobres. Para termos uma ideia, em 2019 o Brasil importou quase 11 mil toneladas de carnes congeladas (desossadas). Em valor isso equivale a USD 78 milhões, um preço médio por quilo de carne importada de USD 7,21. No seleto grupo de países dos quais o Brasil importa carne temos a Argentina, a Austrália, os Estados Unidos, o Japão, o Paraguai e o Uruguai.

 

Por se tratar de um alimento, com razão, os requisitos para importação de carne são complexos. Desde a homologação do fornecedor até a chegada ao importador em solo nacional, o processo é rigidamente controlado e com complexos procedimentos burocráticos. Por isso, hoje, dando continuidade à nossa série “Importação”, reunimos neste post, algumas das informações essenciais para quem deseja importar carne. Quais são as normas e regulamentações importa conhecer? Continue a leitura e saiba!

 

Requisitos para a importação de carne

O processo de importação de carne se inicia com o registro da declaração de importação. Para isso, o importador deve habilitar-se para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), cujo procedimento é regido pela Instrução Normativa RFB n.º 1.603/2015.

 

O Siscomex promove a integração das atividades de todos os órgãos gestores do comércio exterior, inclusive o câmbio, permitindo o acompanhamento, orientação e controle das diversas etapas do processo exportador e importador. Para mais informações sobre o procedimento de habilitação, é importante acessar o Manual de Habilitação no Siscomex.

 

Além disso, em conjunto com a Receita Federal, esse sistema disponibiliza simuladores de tratamento tributário e administrativo das importações, no qual você poderá conferir, por meio do NCM, as alíquotas dos impostos incidentes na sua importação, bem como os valores de frete, seguros, taxas administrativas e alfandegárias para estimar custos do processo e as exigências para o desembaraço do produto.

 

Após habilitar a empresa, o responsável legal poderá cadastrar representantes para atuar no exercício das atividades com o despacho aduaneiro também pelo Portal Habilita. A importação poderá ser submetida ao Controle Administrativo da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia, nos termos da Portaria Secex n.º 23/2011.

 

Licença de importação

A importação de carne destinada ao consumo humano está sujeita à licença de importação não-automática de pré-embarque. Mais uma vez, a Anvisa é o órgão responsável pela análise e emissão da licença, que deve ser solicitada por meio do sistema eletrônico Siscomex.

 

Regras sanitárias: o papel da Anvisa

Por se tratar de um item destinado ao consumo humano, a importação de carne requer a observação de regras sanitárias específicas. Assim, o importador deverá seguir à risca as resoluções específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Por isso, é importante destacar a RCD n.º 81, de 5 de novembro de 2008, que foi atualizada recentemente pela RDC n.° 208, de 5 de janeiro de 2018. O importador deverá obter uma Licença Sanitária, emitida pelo município, uma Autorização de Funcionamento de Estabelecimento (AFE) emitido pela Anvisa, entre outros documentos, e cumprir com as exigências de embalagem/etiquetagem do produto importado antes de levá-lo à venda em solo nacional.

 

A documentação obrigatória de apresentação à autoridade sanitária onde ocorrerá o desembaraço da carne é:

 

– Formulário de Petição;

– Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU);

– Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;

– Fatura Comercial – “Invoice”;

– Conhecimento de Carga Embarcada;

– Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;

– Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante ou produtor de produtos na forma da regulamentação sanitária pertinente;

– Certificado da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para carnes oriundas da Argentina, quando for o caso;

– Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro

Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a atividade realizada (importar, armazenar, etc.) no produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal;

– Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a Anvisa a favor do responsável legal ou representante legal;

– Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.

 

Requisitos de rotulagem e embalagem

As carnes importadas devem ser rotuladas em conformidade com as regulamentações brasileiras sobre rotulagem de alimentos. Os eventuais materiais de marketing também devem seguir as mesmas regras.

 

A já mencionada RDC n.° 208, de 5 de janeiro de 2018, dispõe que, no Brasil, está vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação ou rotulagem em idioma estrangeiro. Sendo assim, os rótulos devem ser sempre traduzidos para o português. Além disso, devem sempre incluir, sempre de forma legível, principalmente as seguintes informações:

 

  • país de origem;
  • qualidade, natureza e tipo do produto alimentício;
  • nome e/ou marca do produto;
  • nome do produtor;
  • endereço do local de produção;
  • número de identificação do lote ou data de produção;
  • peso e volume líquidos;
  • presença de OGMs (organismos geneticamente modificados).

 

Sabemos que este é um assunto complexo – como vimos, são inúmeros os procedimentos e resoluções com vários detalhes a serem assimilados e seguidos.

 

Por isso, saiba que pode contar com a expertise da Open Market. Há mais de 20 anos no mercado, oferecemos soluções inteligentes na gestão do comércio exterior.  Com serviços na área de importação e exportação, garantimos total controle desses processos. Quer saber mais? Entre em contato conosco agora mesmo e teremos prazer em tirar as suas dúvidas!

 

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Até o próximo post!

 

Open Market – Comércio Exterior

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Em todo o mundo, o chocolate é visto pelos consumidores como “comfort food”, ou seja, um alimento que muitas vezes nos lembra da infância e nos traz um sentimento de conforto, de alegria e de alento.

 

No Brasil, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Amendoim e Balas (Abicad), o consumo de chocolate faz parte da vida de 75% da população. 88% compram a delícia para consumo próprio e também para presentear, especialmente em datas como a Páscoa, o Natal e o Dia dos Namorados. Isso tudo faz do nosso país o sexto maior mercado consumidor de chocolate do mundo em volume de vendas, atrás apenas de países como os Estados Unidos, o Reino Unido e a França. Em 2018, o faturamento deste segmento foi de mais de R$ 13 bilhões.

 

Mas o potencial de crescimento ainda é muito grande. Para se ter uma ideia, em média, o brasileiro consome por ano 2,8 kg per capita da famosa guloseima – já na Europa, essa quantidade chega a 7,5 kg por habitante! Nesse contexto, o mercado de chocolate gourmet ganha especial destaque. O setor vem crescendo até três vezes mais que o mercado de chocolate tradicional.

 

Esse último dado é especialmente relevante para as empresas interessadas na importação, uma vez que os chocolates estrangeiros frequentemente atendem à procura do consumidor por produtos diferenciados, mais sofisticados e também por produtos do segmento premium. Em 2018, foram importadas e comercializadas 66.730 toneladas de chocolate no Brasil, segundo estatísticas oficiais da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia.  A Europa, a Argentina, os Estados Unidos, a Itália, a Suíça e a Bélgica são os nossos principais parceiros comerciais nesse setor.

 

Mas para aproveitar essa oportunidade que o produto representa é necessário enfrentar uma série de complexos procedimentos burocráticos. Por isso, hoje, dando continuidade à nossa série “Importação”, reunimos neste post, algumas das informações essenciais para quem deseja importar chocolate. Qual o passo a passo a seguir? Quais as normas e regulamentações importantes para se conhecer?

 

Continue a leitura e saiba mais sobre as principais práticas relativas à importação dessa delícia, tudo de acordo com as regulamentações e diretrizes atualizadas.

 

Requisitos para a importação de chocolate

Os requisitos para a importação do chocolate incluem:

– O pagamento de impostos, de direitos de importação e de licenças de importação;

 

– O cumprimento de requisitos de rotulagem, embalagem e procedimentos sanitários.

 

Os impostos incluem o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Taxa Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, além da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins.

 

Por se tratar de um item destinado ao consumo humano, a importação de chocolate requer a observação de regras sanitárias específicas. Assim, o importador deverá seguir à risca as resoluções específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RCD) n.º 264/2005 desse órgão, o chocolate é “o produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau ou massa (ou pasta ou licor) de cacau, cacau em pó e/ou manteiga de cacau, com outros ingredientes, contendo no mínimo 25% (g/100g) de sólidos totais de cacau. O produto pode apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados”.

 

Além disso, é importante destacar a RCD n.º 81, de 5 de novembro de 2008, que foi atualizada recentemente pela RDC n.° 208, de 5 de janeiro de 2018, disponível na íntegra aqui. O importador deverá obter uma Licença Sanitária, emitida pelo município, uma Autorização de Funcionamento de Estabelecimento (AFE) emitido pela Anvisa, entre outros documentos, e cumprir com as exigências de embalagem/etiquetagem do produto importado antes de levá-lo diretamente para a prateleira.

 

Licença de importação

A importação de chocolate destinado ao consumo humano está sujeita à licença de importação não-automática de pré-embarque. Mais uma vez, a Anvisa é o órgão responsável pela análise e emissão da licença, que deve ser solicitada por meio do sistema eletrônico Siscomex.

 

Requisitos sanitários

O chocolate e os produtos de cacau não estão sujeitos ao registro sanitário na Anvisa (RDC Anvisa 27/2010). Mas, atenção! As autoridades federais têm discricionariedade para inspecionar quaisquer produtos alimentícios antes do desembaraço aduaneiro – ou seja, podem ou não fazê-lo.

 

O importador do alimento ou o representante no Brasil devem preencher o formulário chamado “Comunicação de Importação de Produtos Não Sujeitos ao Registro Obrigatório”. As regras detalhadas e formulários são mencionados na RDC Anvisa 23/2000 – consulte-a na íntegra aqui.

 

Outra resolução importante é a já referida RDC Anvisa n.º 264/2005, segundo a qual o chocolate e os produtos de cacau devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e mantidos em condições que não produzam, desenvolvam e/ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que exponham a risco a saúde do consumidor.

 

Para isso, devem ser observadas as Boas Práticas de Fabricação (BPF) em vigor. No transporte internacional de chocolate, o tipo de embalagem, a quantidade de caixas empilhadas, o controle de temperatura do contêiner, o manuseio na estufagem do contêiner e as condições de descarregamento no Brasil são aspectos a serem observador devido às particularidades do produto em questão.

 

Requisitos de rotulagem e embalagem

Os produtos de chocolate devem ser rotulados em conformidade com as regulamentações brasileiras sobre rotulagem de alimentos. Os eventuais materiais de marketing também devem seguir as mesmas regras.

 

A já mencionada RDC n.°208, de 5 de janeiro de 2018, dispõe que, no Brasil, está vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação ou rotulagem em idioma estrangeiro. Sendo assim, os rótulos devem ser sempre traduzidos para o português. Além disso, devem sempre incluir, sempre de forma legível, as seguintes informações:

  • país de origem;
  • qualidade, natureza e tipo do produto alimentício;
  • nome e/ou marca do produto;
  • nome do produtor;
  • endereço do local de produção;
  • número de identificação do lote ou data de produção;
  • peso e volume líquidos;
  • presença de lactose, corantes, aromatizantes, essências ou aditivos artificiais;
  • indicação quando o produto for dietético;
  • presença de OGMs (organismos geneticamente modificados);
  • avisos relacionados a alergênicos (por exemplo, amendoins, soja, leite, amêndoas, avelãs, nozes, pistache etc.) e conteúdo de glúten.

 

Sabemos que este é um assunto complexo – como vimos, são inúmeros os procedimentos e resoluções com vários detalhes a serem assimilados e seguidos.

 

Por isso, saiba que pode contar com a expertise da Open Market. Há mais de 20 anos no mercado, oferecemos soluções inteligentes na gestão do comércio exterior.  Com serviços na área de importação e exportação, garantimos total controle desses processos. Quer saber mais? Entre em contato conosco agora mesmo e teremos prazer em tirar as suas dúvidas!

 

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Até o próximo post!

 

Open Market – Comércio Exterior

 

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Segundo dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o Brasil importou o equivalente a US$39,98 milhões em queijos no primeiro quadrimestre de 2019. Esse número é 5,8% maior que o observado no mesmo período de 2018. Queijos franceses das variedades Brie, Camembert e Ementhal, além dos italianos Parmegiano Reggiano, Marcasporne e Gorgonzola e do português Serra da Estrela são exemplos de importados que fazem sucesso no Brasil.

Ao longo dos últimos 10 anos, a importação de tais produtos acumula alta de 83,4% nos últimos 10 anos, de 2010 a 2019. E a tendência é de aumento para os próximos anos. Segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o consumo mundial por habitante de produtos lácteos deverá aumentar 1% ao ano no próximo decênio, a um ritmo mais rápido do que ocorreu nos dez anos anteriores, em virtude da melhoria de renda e do crescimento da população.

Mas quais são os procedimentos para a importação de queijos? Complexos e burocráticos como os de outros produtos, esses processos buscam garantir, entre outros aspectos, a segurança e a saúde dos consumidores, evitando a entrada de pragas e doenças que possam causar danos aos seres humanos e ao meio ambiente.

Dando continuidade à nossa série “Importação, neste post, reunimos algumas informações essenciais para quem deseja investir no mercado de importação de queijos. Continue a leitura e saiba mais sobre as principais regras relativas à importação de tais produtos, tudo de acordo com as regulamentações e diretrizes atualizadas.

 

Importação de queijos: órgãos responsáveis

Os queijos são produtos lácteos e estão listados na “Seção VI” dos procedimentos de importação do Mapa, sendo classificados como “produtos comestíveis de origem animal” (POA).

As entidades responsáveis ​​pela fiscalização da importação de tais produtos para o Brasil são:

– O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que fiscaliza a entrada de alimentos e produtos estrangeiros em solo nacional, impedindo a disseminação de pragas que possam ser uma ameaça à nossa agricultura, garantindo, assim, a saúde dos cidadãos e a qualidade dos insumos agrícolas comercializados em solo brasileiro.

– O Vigiagro, o Sistema Internacional de Vigilância Agropecuária, órgão responsável pela fiscalização do tráfego internacional de animais e plantas, seus produtos e subprodutos.

– A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trabalha para garantir que os produtos importados estão em conformidade com as exigências sanitárias brasileiras.

Os queijos, tal como outros produtos de origem animal, só poderão ser importados quando:

– Procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;

– Estiverem previamente registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa);

– Estiverem rotulados de acordo com a legislação específica e vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

 

Documentação e procedimentos necessários

Antes de importar qualquer produto para o Brasil, o importador precisa estar registrado no Siscomex, o Sistema Integrado de Comércio Exterior do Brasil. Nesse sistema, todas as operações de comércio exterior são registradas e rastreadas pela Receita Federal. O Manual de Solicitação de Serviços, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é um documento de referência para os importadores de POA.

Uma Declaração de Importação deve ser registrada no Siscomex, antes que os produtos importados sejam carregados no exterior. Para obter tal declaração, os seguintes documentos precisam ser providenciados pelo importador:

– Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários – Formulário V;

– Autorização prévia de importação com requisitos e orientações sobre procedimentos a serem adotados, com embarque autorizado pela Dipoa;

– Cópia do Certificado de Origem, devidamente traduzida juramentada;

– Extrato de Licença de Importação ou Extrato de Licença de Importação Simplificado;

– Certificado Sanitário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial no país de origem, contendo as seguintes informações: país de origem; nome e endereço do expedidor; nome e endereço do destinatário; quantidade; natureza das mercadorias; e tipo de embalagem.

 

Certificação da empresa exportadora

Para importar queijos, é também preciso o reconhecimento prévio de serviços equivalentes de inspeção sanitária entre os países importadores e os países exportadores. Se necessário, um representante do Mapa continuará a inspecionar as instalações da empresa. A Dipoa mantém uma relação de todas as empresas estrangeiras que já exportam produtos de origem animal para o Brasil – consulte a lista aqui.

Quando um país estrangeiro já exporta produtos para o Brasil, ainda é necessário que uma autoridade estrangeira do país exportador confirme se o produtor cumpre as exigências sanitárias brasileiras e se tem capacidade sanitária e técnica de exportar esses produtos para o solo brasileiro.  Um comunicado oficial deve ser enviado, em português, para a embaixada no país da empresa exportadora no Brasil ou diretamente para o Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários do Mapa da Secretaria de Relações Internacionais.

 

Requisição de autorização de importação de produtos de origem animal

Ao importar produtos de origem animal para o Brasil, é também necessário a autorização de importação, solicitada ao Mapa. Desde 2019, os documentos podem ser submetidos online, neste endereço aqui.

Nesse endereço, após realizar o login, a empresa preenche a solicitação, incluindo dados do importador, do solicitante, do fabricante e do produto. Em seguida, o processo será distribuído automaticamente a um Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sipoa) e destinado a um analista, que analisará o pedido.

Os seguintes documentos devem ser apresentados:

– Cadastro do e-CNPJ no Brasil Cidadão;

– Indicação dos colaboradores que acessarão o serviço para a pessoa jurídica (opcional);

– Licença de Importação (LI) lançada no Siscomex, com manifestação do Serviço de Saúde Animal (ver tópico a seguir);

– Cópia da última aprovação do registro e do croqui do rótulo, anexados ao dossiê do Vicomex;

– Formulário do local de reinspeção com assinatura do responsável.

 

Licença de Importação

Antes do embarque para o Brasil, os queijos estrangeiros estão sujeitos a uma autorização especial de importação pelo governo brasileiro. O importador precisa, assim, solicitar uma Licença de Importação do Siscomex. A Licença de Importação será então analisada pelo Mapa e pela Anvisa, que decidirá sobre a importação dos produtos. Ambas as entidades têm até 60 dias para analisar se aceitam ou recusam a solicitação da Licença de Importação.

Uma vez em solo brasileiro, os produtos passam pelas instalações do Serviço de Inspeção Federal (SIF) para serem inspecionados. Somente após isso é que os produtos recebem um certificado sanitário emitido do Dipoa.

Como você pôde ver, a importação de queijos obedece a trâmites bastante complexos. Mas saiba que a sua empresa pode contar com a expertise da Open Market nessa empreitada. Há mais de 20 anos no mercado, oferecemos soluções inteligentes na gestão do comércio exterior.  Com serviços na área de importação e exportação, garantimos total controle desses processos. Quer saber mais? Entre em contato conosco agora mesmo e teremos prazer em tirar as suas dúvidas!

 

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Até o próximo post!


Open Market – Comércio Exterior

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