STF decide que imunidade de ICMS na exportação não abrange toda cadeia produtiva
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, por maioria de votos, que a imunidade de ICMS para produtos exportados não alcança toda a cadeia produtiva, ou seja, não há imunidade para operações ou prestações anteriores, ainda que relacionadas à produtos destinados à exportação (RE 754917). No caso concreto sob julgamento, o contribuinte, uma indústria gráfica, pleiteava a imunidade do ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas utilizadas em produtos posteriormente destinados à exportação.
Segundo o relator do processo, o Min. Dias Toffoli, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” adotada no texto constitucional não alcança todas as operações anteriores que venham a compor a cadeia de produção da mercadoria que será, ao final, comercializada para o exterior. Assim, a imunidade não se estende à compra ou à venda de componentes e matérias-primas utilizadas no produto final exportado.
Diante do resultado do julgamento, foi fixada a seguinte tese para o tema 475 da repercussão geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
Publicada Portaria da CAMEX sobre o regime aduaneiro especial de drawback
A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou, em 28/07/2020, a Portaria 44/2020, para regulamentar a concessão e a gestão do regime aduaneiro especial de drawback, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), nas seguintes modalidades: drawback-suspensão, drawback isenção, drawback para a industrialização de embarcações e, drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações.
A nova Portaria, além de revisar e consolidar as normas de concessão, utilização e encerramento do regime aduaneiro especial, simplifica e reduz procedimentos burocráticos, possibilitando a ampliação do uso tanto em termos de novos usuários, como de volumes exportados, segundo nota divulgada pelo Ministério da Economia.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se os termos de concessão e controle do regime focado nas quantidades envolvidas nas operações e não nos valores; além disso, flutuações nos valores de aquisição de insumos ou de exportação dos produtos resultantes, em relação àqueles inicialmente projetados, não serão mais causa de descumprimento do regime, desde que respeitados os coeficientes técnicos para processamento dos itens importados ou comprados localmente e sejam realizadas vendas externas condizentes com tais indicadores.
Permanece controverso o ingresso obrigatório de importações amparadas pelo TTD/SC por Dionísio Cerqueira
Entrou em vigor, no dia 08/08/2020, em meio a oposição de vários importadores e filas de caminhões com 7 dias de espera para entrada e desembaraço, o artigo 7º da Lei Estadual nº 17.762/2019, que condiciona a manutenção dos benefícios fiscais decorrentes do Tratamento Tributário Diferenciado-TTD, concedido pelo Estado de Santa Catarina, para importações terrestres oriundas de países do MERCOSUL, com exceção do Uruguai, ao desembaraço da mercadoria ou produto em porto catarinense.
Embora fosse esperada a sua prorrogação, por mais 1 ano, o Estado não publicou nenhuma medida legal nesse sentido, até o momento. No entanto, no dia 12 de agosto a Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou, aos contadores cadastrados, o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º016/2020 em que expressa que “(…) a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina encaminhará Decreto nos próximos dias autorizando, a contar de 08 de agosto de 2020 até 7 de agosto de 2021, a utilização do benefício fiscal previsto no art. 1º, do Anexo II, da Lei 17763/2019, para importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”
RFB abre consulta pública sobre a alteração das normas de habilitação de pessoas para a prática de atos no SISCOMEX
A Receita Federal abriu a Consulta Pública RFB 03/2020, sobre proposta de Instrução Normativa destinada a regulamentar os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores, internalizadores de mercadorias da Zona Franca de Manaus, bem como seus responsáveis para a realização de operações nos Sistemas de Comércio Exterior (por muitos ainda denominada de RADAR), em substituição à IN RFB 1.603/2015, que será revogada.
Dentre as várias alterações propostas, cita-se o maior detalhamento dos conceitos, com a definição de quem são os operadores de comércio exterior, os responsáveis pelo operador e os usuários dos sistemas de comércio exterior, além da delimitação da responsabilidade de cada uma dessas figuras. Ainda, a dispensa de habilitação para as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, bem como a dilatação do prazo de desabilitação por inatividade, que será majorado de 6 para 12 meses (as empresas só serão desabilitadas caso passem 12 meses sem operar no comércio exterior). Não foram alterados os limites das submodalidades expressa, limitada e ilimitada.
Além disso, a proposta da nova IN deixa expresso entendimento até então controverso quanto aos limites dos operadores na importação por encomenda: tanto o importador quanto o encomendante devem possuir limite suficiente para a importação.
O período para o recebimento das manifestações vai até 14 de agosto, e somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentadas por meio do formulário Consulta Pública RFB.
SECEX avalia a viabilidade do regime aduaneiro de drawback de serviços
O Governo Federal anunciou, durante o 11º Encontro Nacional de Comércio Exterior de Serviços (ENASERV), no painel apresentado pelo Subsecretário de Operações de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Renato Agostinho da Silva (sob o título “Fatores de redução do Custo-Brasil no comércio exterior de serviços”), que a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) avalia a viabilidade de ampliar o escopo do regime aduaneiro especial de drawback para abarcar a desoneração tributária de serviços utilizados na produção e/ou entrega de bens exportados.
Um estudo de benchmark internacional, intitulado “Análise da prática internacional relativa à inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de industrialização para exportação”, foi contratado no âmbito do convênio celebrado entre o Ministério da Economia e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), para entender como outros países tratam a desoneração de serviços como insumos na produção ou associados à entrega de bens a serem exportados, o qual tem previsão de conclusão e entrega para agosto deste ano.
Dentre os desafios para o drawback de serviços, foi citada a definição dos serviços abrangidos, que deverão ter vinculação direta com a exportação; bem como a definição de tributos a serem contemplados com a desoneração, com a exclusão, por exemplo, dos tributos diretos (como o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF), a fim de evitar que o regime especial seja caracterizado como um subsídio, o que é vedado pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
Autora: Gabrielle Brüggemann Schadrack | OAB/SC 29.091